Santas Casas no Brasil

Capítulo extraído do livro “O Império Marítimo Português”

Charles R. Boxer – Cia. das Letras

Conselheiros municipais e irmãos de caridade

Entre as instituições características do império marítimo  português, e que ajudaram a manter unidas suas diversas colônias, havia o Senado da Câmara e as irmandades de caridade e confrarias laicas, das quais a mais importante foi a Santa Casa da Misericórdia. A Câmara e a Misericórdia podem ser descritas, com algum exagero, como os pilares gêmeos da sociedade colonial portuguesa do Maranhão até Macau. Elas garantiam uma continuidade que os governadores, os bispos e os magistrados transitórios não podiam assegurar. Seus membros provinham de estratos sociais idênticos ou semelhantes e constituíam, até certo ponto, elites coloniais. Um estudo comparativo de seu desenvolvimento e de suas funções mostrará como os portugueses reagiram às diferentes condições sociais que encontraram na África, na Ásia e na América, e em que medida conseguiram transplantar essas instituições metropolitanas para meios exóticos e adaptá-las com êxito. Desse modo, podemos também testar a validade de algumas generalizações amplamente aceitas, como, por exemplo, a afirmação de Gilberto Freyre de que portugueses e brasileiros sempre tenderam, na medida do possível, a favorecer a ascensão social do negro.

Já no início do século XVI, estabeleceu-se o sistema de governo municipal de Portugal segundo o padrão descrito a seguir, assentado num regimento de 1504, e cuja reforma drástica só se deu em 1822. O núcleo do conselho municipal compreendia de dois a seis vereadores, conforme o tamanho e a importância do local, dois juízes ordinários (magistrados ou juízes de paz sem formação em direito) e o procurador. Todos tinham direito de voto nas reuniões do conselho e eram conhecidos coletivamente como oficiais da Câmara. O escrivão, embora inicialmente não tivesse direito de voto, muitas vezes se incluía entre os oficiais. O mesmo se aplicava ao tesoureiro, nos casos em que sua tarefa não era, como não raro acontecia, assumida pelos vereadores em sistema de rotatividade. Os funcionários subalternos da municipalidade não tinham direito de voto, e seu número variava de cidade para cidade, mas incluíam em geral os almotacéis, ou inspetores dos mercados; os juízes de Órfãos, que cuidavam dos interesses dos órfãos e das viúvas; o alferes, ou porta- bandeira, cujo cargo podia acumular-se com o de escrivão; o porteiro, que muitas vezes trabalhava como arquivista; o carcereiro; e, nas cidades grandes, o veador de obras ou fiscal das obras públicas. Os vereadores e juízes ordinários a princípio não faziam parte do pessoal assalariado, mas gozavam de privilégios consideráveis durante seus mandatos.

Os oficiais da Câmara eram eleitos por meio de um complicado sistema de votação anual a partir de listas de votantes que eram elaboradas de três em três anos sob a superintendência de um juiz da Coroa. A votação anual realizava-se em geral no dia ou na véspera do Ano-Novo; a seguir, dentre os transeuntes da rua, escolhia-se ao acaso um menino para retirar o nome dos eleitos, depositados em um saco ou uma urna. As listas de votação trienais eram compiladas confidencialmente por seis representantes eleitos, para esse fim, por uma assembléia de todos os chefes de família abastados e respeitáveis habilitados a votar. Esses indivíduos de reconhecida posição social eram coletivamente chamados de homens bons, ou, mais vagamente, povo. O juiz da Coroa fazia o escrutínio das listas de votação para se certificar de que nenhum dos nomeados para o cargo em determinado ano estivesse intimamente ligado a outros por laços de sangue ou de interesse.

Algumas (mas não todas) câmaras tinham uma forma de representação de trabalhadores que se baseava no sistema das corporações. Os principais oficiais e artesãos (ourives, armeiros, pedreiros, tanoeiros, alfaiates, sapateiros etc.) elegiam anualmente dentre os membros de sua corporação doze representantes (conhecidos como os Doze do Povo), no caso da maioria das cidades, e 24, no caso de Lisboa, do Porto e de algumas outras, onde formavam a Casa dos Vinte e Quatro. Esses indivíduos, por sua vez, nome dentre eles, os chamados procuradores dos mesteres, para representar seus interesses no conselho municipal. O quatro representante tinha o direito de assistir a todas as reuniões do conselho e a votar em todas as questões que afetassem as guildas e corporações de artífices e a vida econômica da vila ou cidade. Aconselhavam a Câmara quanto aos preços que artífices e diaristas deviam cobrar por seus serviços e também estabeleciam as condições de aprendizagem, de admissão nas guildas etc. Estas se organizavam em bandeiras, assim chamadas em virtude das grandes bandeiras quadradas ou oblongas que os artífices transportavam nas procissões religiosas e nas ocasiões festivas. Eram geralmente feitas de damasco ou brocado carmesim, bordadas com lantejoulas de ouro ou prata, e traziam o desenho do santo padroeiro ou do ofício que representavam. Uma bandeira podia abranger os profissionais de um único ofício, ou de diversos ofícios, um dos quais era reconhecido como o cabeça. O membro mais velho dos Doze do Povo (ou da Casa dos Vinte e Quatro) intitulava-se juiz do povo. Como tal, tinha o direito e o dever de representar os interesses das classes trabalhadoras no Senado da Câmara e, no caso de Lisboa, diretamente junto à Coroa.

As reuniões da maioria dos conselhos municipais realizavam-se em geral duas vezes por semana, às quartas-feiras e aos sábados, embora, se necessário, pudessem se reunir com mais freqüência. A Câmara de Lisboa, que, de longe, era a que tinha mais assuntos a tratar, reunia-se, no fim do século XVI, regularmente seis ou sete vezes por semana. A presidência da Câmara cabia, de inicio, a cada um dos vereadores, de forma alternada, e o designado para o cargo era chamado de vereador do meio, uma vez que ocupava a cadeira do cento. Por volta de 1550, o juiz de fora, nas vilas ou cidades em que existia esse magistrado (distrital) do rei, parece ter assumido a presidência na maior parte das câmaras, conferindo á Coroa uma voz importante (ainda que não necessariamente controladora) nas reuniões da vereança. Os vereadores que não assistiam a esses encontros eram multados, a não ser que apresentassem uma desculpa válida, como doença, por exemplo. Após o assunto ser debatido livremente, as decisões eram tomadas segundo a vontade da maioria. Tais decisões relativas a assuntos municipais não podiam ser revogadas nem afastadas por autoridade superior, salvo nos casos que envolvessem inovações não autorizadas que pudessem afetar o tesouro real. A Câmara atuava como tribunal de primeira instância em casos sumários, sujeitos à apelação ao ouvidor (juiz da Coroa) mais próximo ou à Relação .(o tribunal superior). Teoricamente a Câmara estava sujeita a inspeções periódicas (as correições) efetuadas pelo corregedor da comarca ou juiz distrital, mas parece ter se tratado, em muitas ocasiões, de mera formalidade, e algumas câmaras, incluindo as de Lisboa e Goa, foram totalmente isentas desse processo. Do mesmo modo, com freqüência os relatórios do tesoureiro não eram submetidos à verificação de nenhuma autoridade superior, mesmo quando isso deveria ser feito.

A Câmara supervisionava a distribuição e o arrendamento das terras municipais e comunais; lançava e coletava impostos municipais; fixava o preço de muitas mercadorias e provisões; concedia licenças a vendedores ambulantes, mascates etc., verificava a qualidade do que era vendido; concedia licenças para construção; assegurava a manutenção de estradas, pontes, fontes, cadeias e outras obras públicas; regulamentava os feriados públicos e as procissões, e era responsável pelo policiamento da cidade e pela saúde e o saneamento públicos. A arrecadação da Câmara provinha diretamente das rendas da propriedade municipal, incluindo as casas que eram alugadas como lojas, e dos impostos com que se tributava ampla variedade de produtos alimentícios postos à venda, embora as provisões básicas -pão, sal e vinho -a princípio estivessem isentos. Outra fonte de renda procedia das. multas cobradas pelos almotacéis e outros funcionários àqueles que transgrediam os estatutos e as regulamentações municipais (posturas), tais como vendedores que não tinham licença ou roubavam no peso. Os impostos municipais, assim como os da Coroa, muitas vezes eram arrecadados por quem oferecesse o lance mais alto em leilão. Em situações de emergência, a Câmara podia impor uma cobrança por cabeça, conforme a capacidade real ou presumível para a efetivação do pagamento.
Os oficiais da Câmara eram indivíduos privilegiados que não podiam ser presos arbitrariamente, nem sujeitos à tortura judicial, nem acorrentados, a não ser em casos (como os de alta traição) que envolvessem pena de morte e em relação aos quais nem fidalgos eram isentos. Estavam também dispensados do serviço militar, salvo se a sua cidade fosse diretamente atacada. Além disso, seus cavalos, carroças etc. não podiam ser requisitados para utilização a serviço da Coroa. O Senado da Câmara tinha o privilégio de se corresponder diretamente com o monarca reinante, e seus membros, durante os mandatos, gozavam de outras imunidades judiciais além das enumeradas acima. Recebiam propinas [gratificações] quando assistiam às procissões religiosas regulamentares, das quais a principal era a de Corpus Christi, seguida pela do santo padroeiro da cidade. Quando acompanhavam essas procissões, ou desempenhavam funções oficiais, os magistrados municipais empunhavam uma vara ou bastão de cor vermelha com as armas reais ( quinas) numa das extremidades, como distintivo de seu cargo, sendo branco o do juiz de fora.

Durante a segunda metade do século XVI, a Coroa interessou-se diretamente pela eleição dos vereadores, pelo menos no caso das cidades de província mais importantes. As pautas, ou listas de votos trienais eram inicialmente mandadas para Lisboa para escrutínio; mais tarde, porém, a Coroa passou a designar os vereadores para o ano seguinte, fazendo ela própria a escolha dentre os nomes que lhe eram submetidos. A lista dos vereadores então selecionados era enviada, numa carta selada, para a Câmara, e aberta com a devida formalidade no dia 1° de janeiro. Ao longo do século XVIII, muitas câmaras provinciais tendiam a se tornar oligarquias que se perpetuavam no poder, reelegendo os mesmos oficiais, ou distribuindo rotativamente os cargos municipais entre eles próprios e seus parentes, contrariando o que estabelecia o regimento de 1504. O juiz do povo e os procuradores dos mesteres também foram excluídos de muitas câmaras nesse período; com isso, as classes trabalhadoras ficaram privadas da representação direta, o que, conseqüentemente, reforçava a natureza oligárquica dessa instituição. Gradualmente, reduziu-se a assiduidade às sessões do conselho, e, em alguns casos, o Senado da Câmara só se reunia a intervalos longos e irregulares, e não duas vezes por semana. Em outros casos, as exigências regulamentares de “limpeza de sangue” eram tacitamente ignoradas. O juiz de fora de Odemira, no Alentejo, ao fazer um relato sobre os principais chefes de família que constavam das pautas como pessoas elegíveis para os cargos municipais em 1755, afirmou que quatro de um total de dezoito estavam de fato “contaminados” por sua ascendência. Um deles, que já tinha sido vereador, assim como o seu pai, antes dele, “tinham sangue negro e judeu; o pai fora criado na casa de um lavrador e a avó era uma escrava negra”. Algumas câmaras provinciais nem mais se davam ao trabalho de enviar as pautas a Lisboa para escrutínio ou para que as nomeações fossem feitas pela Coroa, que, por sua vez, parece ter consentido com esse estado de coisas durante muito tempo.
Essas atitudes e circunstâncias variáveis não significavam necessariamente que as câmaras tivessem se tornado menos importantes e influentes no local em que funcionavam, nem que a Coroa exercesse um controle muito rígido sobre elas por intermédio do juiz de fora. As comunicações internas foram tão precárias durante séculos que muitas cidades e distritos das províncias estavam quase inteiramente entregues à própria sorte. A melhor (ou menos pior) ligação rodoviária era a que se fazia de Lisboa a Braga via Coimbra, Aveiro e Porto; um serviço de correio regular entre Lisboa e o Porto só começou a funcionar em 1797. Os obstáculos físicos, além de outros, à existência de comunicações eficientes deixavam, inevitavelmente, as câmaras com larga margem de autonomia, e estas continuaram a administrar a tributação local até 1822. O Conselho Municipal de Lisboa, constituído sobretudo de advogados qualificados da Coroa (desembargadores) e presidido por um fidalgo a partir de 1572, também manteve os representantes das classes trabalhadoras e o juiz do povo, além da Casa dos Vinte e Quatro, até 1834. Presumivelmente porque Lisboa era muito mais populosa e com uma proporção de artífices muito maior do que qualquer outra cidade portuguesa, esses representantes das classes trabalhadoras eram sempre mais importantes e influentes lá do que em qualquer outro lugar.

A atuação da Casa dos Vinte e Quatro que funcionava no Porto era um tanto diversa, tendo sido extinta entre 1661 e 1668, e novamente entre 1757 e 1795, devido ao envolvimento de seus membros em assembléias revoltosas.
Os conselhos municipais coloniais seguiam de perto o padrão dos da metrópole, mas naturalmente havia diferenças marcantes, bem como fortes semelhanças, no decorrer de sua evolução. Algumas vezes, datavam da primeira ocupação ou da fundação da vila ou cidade, como foi o caso de Goa (1510), da Bahia (1549) e de Luanda (1757); em outras, surgiam após longo período de crescimento (Cachoeira, 1698), ou mesmo séculos depois (Moçambique, 1763). Houve municipalidades que foram fundadas com a permissão da Coroa segundo um modelo metropolitano específico, e as que não o foram mais cedo ou mais tarde reivindicaram a confirmação de seus privilégios e um alvará idêntico ao de determinada municipalidade portuguesa. Assim, Goa recebeu os privilégios de Lisboa; Macau, os de Évora; Bahia, Rio de Janeiro, Luanda e muitas outras, os do Porto. Não se sabe ao certo por que os privilégios da cidade do Porto eram os mais procurados, visto que a referência à primeira edição impressa dos Privilégios dos cidadãos da cidade do Porto (1611) mostra que eram idênticos e copiados textualmente dos de Lisboa. A representação das classes trabalhadoras também diferia de um lugar para outro. Goa, que seguia mais de perto o modelo de Lisboa, teve forte representação das classes trabalhadoras até a segunda metade do século XVIII, quando os procuradores dos mesteres tinham pleno direito de voto nas reuniões do conselho em que lhes era conferido o status de “gentis-homens temporários”. Macau, que seguia o modelo de Évora, nunca teve representação da classe trabalhadora; a Bahia teve um juiz do povo e procuradores dos mesteres no conselho municipal apenas de 1641 a 1713.

No que diz respeito ao número de vereadores, à ausência ou presença de um juiz da Coroa que a presidisse etc., a composição do conselho também variava de acordo com o tamanho e a importância da municipalidade em questão. De modo geral, mantinha-se, na medida do possível, o modelo metropolitano, como demonstra o Senado da Câmara de Málaca, que, na ocasião da conquista de sua fortaleza pelos holandeses, em 1641, após 130 anos de domínios português, constituía-se de três vereadores, dois magistrados, um procurador e um secretário, “todos eles respeitáveis cidadãos brancos”, sendo a presidência exercida alternadamente por um dos vereadores durante um mês. Outro vereador atuava como tesoureiro e recebia todas as receitas e rendimentos, que incluíam um terço de todos os impostos e a contribuição sobre a araca, gastos na manutenção das fortificações e em outras obras públicas. O conselho estabelecia o preço de todas as provisões, verificava pesos e medidas e era responsável pela saúde e pelo saneamento públicos. O tesoureiro recebia anualmente um salário de quinhentos cruzados provenientes dos fundos municipais, mas os outros vereadores não eram remunerados, embora recebessem emolumentos de cinqüenta cruzados “para comprar um belo fato” no Natal, na Páscoa e no dia de Corpus Christi. Atuavam como tribunal de primeira instância, com direito de apelação ao ouvidor local (juiz da Coroa). O procurador era eleito, com salário anual de quinhentos cruzados, como o secretário, cujo mandato era trienal. Os funcionários subalternos consistiam de dois almotacéis, eleitos mensalmente dentre os cidadãos mais respeitáveis, e não remunerados, além de um juiz de órfãos, cujo mandato durava três anos, também sem remuneração. Essa disposição correspondia, quase sem tirar nem pôr, à de muitas cidades portuguesas de tamanho semelhante.

No tocante à composição racial e de classe das câmaras coloniais, é evidente que as exigências que dizem respeito à “pureza de sangue” não podiam ter sido estritamente observadas em lugares como São Tomé e Benguela, onde as mulheres brancas estiveram ausentes por algumas centenas de anos. Tampouco a cláusula que estipulava que os oficiais da Câmara não deveriam estar ligados uns aos outros por laços de sangue ou de negócios podia ser cumprida em lugares como São Paulo e Macau, onde era exígua a população branca que se dedicava a essas atividades. O governador de São Tomé foi repreendido pela Coroa por se opor à eleição de mulatos para o conselho municipal. Ele foi informado de que, desde que se tratasse de homens casados e abastados, estavam perfeitamente habilitados a ser eleitos para os cargos municipais. O mesmo aconteceu provavelmente com a maior parte das câmaras da África Ocidental, com exceção de Luanda, ao menos até o século XVIII. Os brancos raramente conseguiam viver muito tempo na África Ocidental, e a esmagadora maioria de indivíduos de ambos os sexos tinha mais do que “uma gota de sangue negro” depois de algumas gerações, como todos os relatos contemporâneos deixam perfeitamente claro. Durante a maior parte dos séculos XVII e XVIII, São Tomé viveu num estado de anarquia, com sua sociedade fechada e quizilenta que tendia a se africanizar em vez de se europeizar.

Em outros lugares, porém, a tendência foi a de o branco europeu se manter como elemento dominante o máximo de tempo possível. Sem dúvida foi o que ocorreu em lugares como a Bahia e o Rio de Janeiro, onde todos os anos havia uma constante inoculação de sangue branco procedente de Portugal, e onde se estabelecera e se enraizara uma aristocracia local de senhores de engenho. Foi também o que se deu em Goa e Macau por duzentos ou trezentos anos, embora tenham ido para a Ásia muito menos mulheres brancas do que para o Brasil. Nesses dois lugares, e com certeza na maioria das demais colônias asiáticas e africanas, os homens que emigravam de Portugal se casavam com mulheres locais, que, quase invariavelmente, tinham mistura de sangue de cor. Esses moradores preferiam casar suas filhas com um reinol, mesmo que, como acontecia freqüentemente, fosse homem de baixa extração. Esse padrão se repetiu por gerações sucessivas, assegurando a predominância portuguesa na elite local, em especial quando o pai reinol conseguia pôr o nome do genro reinol nas listas de votação para a Câmara e para a Misericórdia. Gregório de Matos Guerra, o poeta satírico nascido na Bahia (mas educado em Coimbra), é autor de versos célebres que afirmam ser esse processo uma norma na cidade de Salvador no fim do século XVII. Nessa afirmação poderia haver certo exagero ou, talvez, uma previsão. Pesquisas recentes sobre a estrutura social da Câmara e da Misericórdia da Bahia mostram que os poderosos locais eram oriundos, em sua maioria esmagadora, das famílias dos senhores de engenho estabelecidas no Recôncavo nesse período; quanto à classe mercantil, na qual predominavam os indivíduos nascidos na Europa, alcançou a paridade social com os fazendeiros apenas em 1740. No Rio de Janeiro, durante a segunda metade do século XVII e a primeira do século XVIII, em diversas ocasiões a Câmara tentou limitar a admissão de funcionários a indivíduos nascidos no Brasil, excluindo deliberadamente os comerciantes nascidos em Portugal, mesmo nos casos em que estes fossem casados com moças brasileiras de boa posição social. Os “filhos do reino” protestaram muitas vezes junto à Coroa contra essa discriminação, e os decretos reais de 1709,1711 e 1746 tomaram o partido deles, acentuando que os emigrantes de Portugal que haviam se estabelecido no Rio “com opulência, inteligência e bom comportamento” deveriam constar das listas de votação em igualdade com os nascidos no Brasil e qualificados para ocupar o cargo. Entretanto, deve-se enfatizar que a ascensão social do negro, que Gilberto Freyre afirma ter sido encorajada no Brasil, foi, pelo contrário, propositadamente retardada nessa colônia, onde se manteve o preconceito racial rígido contra os indivíduos totalmente negros durante todo o período colonial, ao menos no que se refere à ocupação dos cargos municipais. Os mulatos de pele clara tinham pequena chance de melhoria social em algumas regiões, como nas Minas Gerais, por exemplo, mas é muito pouco provável que algum tenha conseguido ser vereador na Bahia ou no Rio de Janeiro.

O preconceito contra os cristãos-novos também vigorou durante muito tempo na administração municipal. Dom Manuel, como já vimos, apesar de ter ordenado a conversão forçada de judeus em 1497, fez, posteriormente, o melhor que pôde para integrar esses infelizes conversos à sociedade portuguesa, proibindo qualquer discriminação contra eles. Em 1512, por exemplo, decretou que um dos quatro procuradores dos mesteres do Conselho Municipal de Lisboa devia ser cristão-novo e os outros três, cristãos-velhos. Em Goa, em 1519, proibiu-se parcialmente que cristãos-novos ocupassem cargos municipais, mas declarava-se que poderiam fazê-lo em casos excepcionais. Em 1561, a Câmara de Goa solicitou à rainha regente que promulgasse um decreto proibindo estritamente os cristãos-novos de ocupar quaisquer cargos nesse órgão. Em sua resposta, datada de 14 de março de 1562, dona Catarina recusava-se a fazer uma declaração pública desse tipo “devido ao escândalo que causaria”; acrescentava, contudo, que a Câmara e o vice-rei deveriam se unir para impedir que indivíduos tão indesejáveis fossem eleitos. Até 1572, a guilda dos ourives ainda adotava o critério de divisão em partes iguais, metade cristãos-velhos, metade cristãos-novos, para eleger seus representantes. Depois que os Habsburgo espanhóis subiram ao trono, o regulamento que proibia os cristãos-novos de ocupar cargos municipais (ou quaisquer outros) tornou-se cada vez mais rígido e absoluto; mas era inevitável que ocorressem transgressões nas colônias mais distantes, para onde muitos marranos fugiram a fim de escapar da lnquisição. Em 1656, os vereadores de Luanda lembraram à Coroa que os cristãos-novos tinham sido proibidos por lei de desempenhar funções no conselho municipal ou na magistratura “desde o tempo do rei Filipe de Castela”. Afirmavam que, mesmo assim, alguns cristãos-novos haviam conseguido se infiltrar nessas posições depois que os holandeses reconquistaram a colônia, em 1648, e pediam que as normas anti-semíticas fossem “observadas inviolavelmente”. Vimos que jesuítas espanhóis hostis afirmavam que os paulistas do Brasil estavam fortemente contaminados de sangue judeu, no entanto é óbvio que tal alegação era um exagero. No Brasil em geral, alei que proibia a ocupação de cargos aos cristãos-novos foi cumprida com rigor a partir de 1633, aproximadamente, e, embora indivíduos de origem marrana possam ter desempenhado funções em alguns conselhos municipais brasileiros a partir dessa data, não consigo encontrar nenhum exemplo específico no decorrer de mais de um século, ainda que, sem dúvida, haja alguns em Goa e Macau.

Entre as características que as câmaras coloniais partilhavam com a metrópole destaca-se a tendência a esbanjar dinheiro na comemoração das festa.s religiosas obrigatórias e nos dias do santo padroeiro, o que muitas vezes as deixava sem recursos suficientes para a manutenção de estradas, pontes e outras obras públicas. A municipalidade de Lisboa quase chegou à falência por causa do escandaloso desperdício na celebração da festa de Corpus Christi de 1719, por insistência de dom João v. A Câmara de Goa foi obrigada a reduzir o número e a extensão dessas comemorações religiosas, o que fez com relutância em 1618, uma vez que, depois do enorme prejuízo causado ao comércio português por holandeses e ingleses, e em virtude do conseqüente declínio econômico da cidade, os mesteres não podiam mais arcar com as vultosas despesas dessas encenações. As finanças dos conselhos foram ainda mais dilapidadas pelas contribuições a longo prazo com que a Coroa as sobrecarregava, incluindo o dote de Catarina de Bragança por ocasião de seu casamento com Carlos II, que se juntava à indenização paga por Portugal para conseguir a paz com as Províncias Unidas. Esse duplo imposto, denominado “dote de Inglaterra e paz de Holanda”, foi dividido em partes proporcionais entre as câmaras da metrópole e as coloniais, cabendo apenas à Bahia o quinhão de 90 mil cruzados anuais em 1688. Mal tinham sido pagas as últimas prestações em 1723, logo se impôs outro tributo semelhante, eufemisticamente chamado de “donativo”, com a finalidade de ajudar a custear os casamentos reais entre as casas reinantes de Portugal e da Espanha, em 1729. Os pagamentos destinados a esse objetivo prolongaram-se por 25 anos, e, nem bem tinham sido saldadas as prestações finais, foi pedida outra contribuição, ainda maior, às câmaras brasileiras, para ajudar na reconstrução de Lisboa depois do terremoto de 1755. Setenta anos mais tarde, quando ainda se faziam pagamentos anuais por causa dessa reconstrução, o Brasil conseguiu sua independência.

Os encargos financeiros eram agravados, no caso das principais câmaras coloniais (Goa, Bahia, Rio de Janeiro, entre outras), pelos empréstimos que a Coroa ou seus representantes solicitavam às municipalidades, ou por intermédio delas, com a finalidade de custear operações navais e militares. O exemplo clássico é, evidentemente, o empréstimo que dom João de Castro pediu à cidade de Goa para libertar Diu em 1547, deixando como garantia um fio de sua barba -esse, porém, foi totalmente pago. A Câmara de Goa forneceu o grosso do dinheiro para a força expedicionária que saqueou Johore La – ma em 1587 e para as armadas que libertaram Málaca do cerco dos holandeses em 1606 e dos aquinenses em 1629. Do outro lado do mundo, a municipalidade do Rio de Janeiro reuniu 80 mil cruzados como um “presente sincero” para a frota com a qual Salvador Correia de Sá e Benevides retomou Luanda dos holandeses em 1648, enquanto o governo em Lisboa fornecia 300 mil cruzados para esse fim, mas como empréstimo conseguido na Alfândega. Tanto o Rio de Janeiro como a Bahia contribuíram mais tarde, generosa e freqüentemente, com empréstimos e donativos em dinheiro, homens e provisões para as expedições enviadas para libertar a Colônia do Sacramento, no estuário do rio da Prata, do cerco ou das hostilidades dos espanhóis, entre 1680 e 1770. Em 1699-1700, a municipalidade da Bahia contribuiu até com um barco de guerra, na época recém-construído, e com trezentos homens, para a libertação de Mombaça, então cercada pelos omanitas, embora as operações na África Oriental, ao contrário das de Angola, para as quais a Bahia e o Rio de Janeiro constantemente contribuíam, não trouxessem nenhum benefício imaginável para o Brasil.

As câmaras coloniais também eram responsáveis, total ou parcialmente, pela manutenção, alimentação e vestuário das suas guarnições, pela construção e manutenção de fortificações, bem como pelo equipamento de flotilhas costeiras contra piratas etc. Quando considerados esses encargos obrigatórios mas extremamente pesados para os recursos de que se dispunha, não surpreende que em pouquíssimas ocasiões as câmaras fossem capazes de equilibrar receitas e despesas, e que se encontrassem profundamente endividadas. Como as festas religiosas e as despesas navais e militares tinham precedência sobre tudo o mais, a manutenção de estradas, pontes e sistemas de esgoto era freqüente e infelizmente negligenciada. A negligência com as obras públicas agravava-se muito pelo fato de que os poderosos, ou mais exatamente os fidalgos e o clero, não raro se negavam apagar sua parte nos impostos municipais, alegando privilégios aristocráticos ou isenção eclesiástica; ou então simplesmente ignoravam os pedidos, as ameaças e os argumentos da municipalidade. Essa é uma queixa constante na correspondência de quase todas as câmaras, incluindo a de Lisboa, onde a Coroa vez ou outra intervinha para apoiar os pedidos do conselho afim de que fossem cumpridos os regulamentos sanitários municipais, mas sem resultados duradouros. Só quando ocorria uma epidemia realmente séria, como a da febre amarela na Bahia, em 1686- 7, é que os poderosos davam alguma atenção às admoestações da Câmara; todavia, nem bem a emergência passava, eles recaíam em sua atitude obstrutiva e nada colaboradora.

No entanto, devemos reconhecer que, apesar de os conselhos coloniais em geral se constituírem de indivíduos conscienciosos, que levavam a sério seus deveres -como uma leitura cuidadosa dos arquivos pode comprovar -, eles eram, inevitavelmente, instâncias de nepotismo, corrupção e desvio de fundos da municipalidade. Como em Portugal, a assiduidade às reuniões da Câmara tendia a diminuir e as próprias reuniões se tornaram menos freqüentes e mais descuidadas ao longo do século XVIII, embora essa tendência por certo não se aplicasse a todas elas. Onde essa prática existia, mostrava-se, como era o caso de Portugal, que os vereadores tinham se tornado mais uma oligarquia que se perpetuava no poder, distribuindo os cargos entre eles próprios e seus parentes -o que, aliás, nunca aconteceu na proporção de que se tem notícia na América espanhola da mesma época. Os conselhos municipais mais importantes se serviram, e muito, do direito de se corresponder diretamente com a Coroa e, em muitas ocasiões, puderam influenciar a política de Lisboa e obtiveram a revogação ou a modificação de decretos reais impopulares. Essa correspondência também propiciava à Coroa uma boa oportunidade de verificar os relatórios de vice-reis, governadores e arcebispos. Sucessivos monarcas das dinastias de Avis, Habsburgo e Bragança agradeceram à Câmara de Goa as informações objetivas que lhes eram fornecidas. Por outro lado, às vezes parecia à Coroa que as câmaras estavam indo longe demais ao protestar contra decretos impopulares ou decisões governamentais. Os conselheiros municipais da Bahia foram severamente repreendidos, em 1678, por agir como se dividissem com o príncipe regente, dom Pedro, a responsabilidade de governar o império português. Seja como for, a Coroa e seus conselheiros quase sempre levavam em cuidadosa consideração os pedidos e as exigências que lhes eram apresentados pelas principais câmaras coloniais, mesmo quando a decisão final pudesse ser desfavorável.

Ao contrário do que às vezes se afirma, as câmaras coloniais raramente se tornavam meros carimbos ou capachos, incapazes de criticar os altos funcionários do governo, fossem vice-reis ou juízes do mais alto tribunal. Com todos os seus defeitos, e mesmo nos casos em que os conselheiros tivessem se tornado uma espécie de “panelinha oligárquica”, em geral continuavam a representar os interesses locais de outras classes além da sua, pelo menos até certo ponto. Seu poder, influência e prestígio foram consideráveis durante todo o período colonial, embora, naturalmente, mais em certas épocas e certos lugares do que em outros. Nesse sentido, pela importância e coerência, destacou-se o Conselho Municipal de Macau, que desempenhou o papel principal no governo dessa colônia peculiar durante 250 anos. As autoridades chinesas só negociavam com o conselho, que era representado pelo seu procurador, e não com o governador, cuja autoridade se limitava ao comando dos fortes e de suas exíguas guarnições. A Câmara de Macau também teve excepcional desempenho por ter mantido seus amplos poderes praticamente inalterados até 1833, enquanto os outros conselhos municipais metropolitanos e coloniais portugueses se viram desprovidos de todas as funções, exceto as puramente administrativas, pelo decreto de 1822. As câmaras brasileiras tiveram sorte idêntica, por volta da mesma época, visto que seus poderes foram drasticamente reduzidos pelas reformas da administração provincial introduzidas pelo novo governo imperial, em 1828-34.

“Quem não está na Câmara está na Misericórdia”, dizia o provérbio alentejano, e isso também valia para as duas instituições no ultramar. O ditado equivalente na “Goa Dourada”, mesmo depois de sua glória ter desaparecido, era que quem queria viver bem, à larga e com liberalidade, devia tentar se tornar vereador do conselho municipal ou então irmão da Misericórdia -ou, de preferência, ambos. Em geral, fundavam-se os ramos coloniais da Santa Casa da Misericórdia aproximadamente na mesma época em que se instituía o Senado da Câmara local. Em algumas colônias, Macau e Moçambique, por exemplo, a Misericórdia era a mais antiga. Assim como as câmaras, as Misericórdias coloniais seguiam de perto o modelo das de Portugal, mais especificamente o da casa matriz de Lisboa, fundada com o patrocínio real em 1498. Essa irmandade caritativa manteve, nas cidades maiores, a organização medieval que se baseava na divisão dos membros em nobres -chamados de “irmãos de maior condição” -e plebeus até o século XIX ( ou, em alguns casos, até o século XX). As regras da Misericórdia de Lisboa previam um total de seiscentos membros, dos quais metade eram nobres e metade plebeus ou mecânicos; estes eram artesãos e comerciantes como os das guildas representadas na Casa dos Vinte e Quatro. Em algumas Misericórdias coloniais, como a de Macau, todos os irmãos eram “de maior condição”, porque nem um só indivíduo da exígua população branca admitiria ser de origem operária e ganhar a vida com um trabalho manual que lhe custasse o suor do rosto. Em Goa e na Bahia, por outro lado, manteve-se a divisão entre irmãos de maior e de menor condição. O total de irmãos variava muito. A de Goa começou com cem, passou a quatrocentos, em 1595, e chegou a seiscentos em 1609, mas daí em diante esse número diminuiu rapidamente com o declínio econômico da cidade.

Os compromissos ou estatutos da Misericórdia variavam ligeiramente conforme o lugar e a época, mas diferiam dos de Lisboa apenas em pormenores. A versão revista do compromisso de 1618, que foi aceita pela maioria das irmandades coloniais com poucas modificações, impunha que todos os membros deviam ser “homens de boa consciência e reputação, tementes a Deus, modestos, caridosos e humildes”. Além disso, deviam possuir as seguintes qualificações, e, na falta delas, estavam sujeitos à expulsão ou à detenção imediata:

1.     Não ter má reputação nas palavras, nas ações e na lei.
2.  Ser de idade adulta conveniente e ter mais de 25 anos completos, no caso de homem solteiro.
3.   Não ser suspeito de estar servindo à Misericórdia em troca de pagamento.
4.   No caso de artesão ou comerciante, ser o mestre ou o dono do comércio, o responsável pela supervisão do trabalho de outros, em vez de executa-lo com as próprias mãos.
5.   Ser inteligente e alfabetizado.
6. Ter situação suficientemente confortável para impedir qualquer tentação de desviar fundos da Misericórdia, e servi-la sem que isso lhe causasse nenhum embaraço financeiro.

Seria esperar demais da natureza humana presumir que esses elevados padrões fossem invariavelmente mantidos, sobretudo numa sociedade colonial em que todo homem que dobrava o cabo da Boa Esperança, ou que ia em busca de fortuna no Brasil, era orgulhoso como Lúcifer e tentava se passar por fidalgo sempre que podia, como demonstram inúmeros testemunhos portugueses e estrangeiros. Sem dúvida houve abusos e malversações, principalmente no século XVIII, mas, em geral, as Misericórdias mantiveram padrões surpreendentemente elevados de honestidade e eficiência durante séculos. Isso foi admitido por muitos estrangeiros, que, em outros aspectos, criticaram os portugueses com severidade, como o médico francês Charles Dellon, depois de sua experiência na Índia portuguesa entre 1673 e 1676.

Escreveu Dellon:
A caridade constitui toda a base dessa nobre e muito gloriosa sociedade, e quase não há uma cidade, nem uma vila digna de nota, sob a jurisdição dos portugueses, que não tenha uma igreja dedicada ao mesmo fim, Com alguma renda a ser empregada com o mesmo objetivo nessa sociedade, embora, quanto ao resto, não dependam uma da outra.

Todas, porém, reconheciam a casa matriz de Lisboa como a sua tons et origo, e se correspondiam diretamente com ela.
Os deveres da irmandade da Misericórdia estavam definidos em sete obras espirituais e corporais, que compreendiam:
1. Dar de comer a quem tem fome.
2. Dar de beber a quem tem sede.
3. Vestir os nus.
4. Visitar os enfermos e os encarcerados.
5. Abrigar os desamparados.
6. Resgatar os cativos.
7. Enterrar os mortos.

Em muitos lugares, a Misericórdia mantinha um hospital próprio, e em algumas colônias também administrava a filial local do hospital real que se destinava a receber soldados doentes e feridos. Os estatutos da Misericórdia de Macau mostram que ela foi instituída em 1569 originalmente como lugar de exercício da caridade para com todos os necessitados, sem levar em conta a raça ou a cor, embora, conforme era especificado, a caridade começasse em casa e os cristãos fossem os principais beneficiários. Ali, como em toda parte, o crescimento da população tornou totalmente impraticável exercer a caridade de forma indiscriminada, com todos os proletários que pudessem necessitar dela. Na maioria das colônias, portanto, a ação beneficente da Misericórdia limitava-se à comunidade cristã, e já era muito, em especial quando os escravos estavam incluídos, como acontecia com freqüência. O regulamento do hospital da Misericórdia em Macau, em sua versão revista em 1627, estipulava que se devia dar aos escravos negros e timorenses que nele trabalhavam tanto arroz e peixe quanto conseguissem comer, “para garantir que sejam mantidos bem alimentados e contentes”. Trata-se de uma cláusula particularmente inteligente e humana, pois era muito raro, se é que alguma vez ocorreu, um poder colonial promulgar uma lei que assegurasse alimentação adequada a escravos.

O provedor, ou presidente do conselho de curadores, era o mais importante dos funcionários eleitos que prestavam serviço à Misericórdia, e suas qualificações, conforme descritas no compromisso de Lisboa, de 1618, eram as seguintes:

O provedor deve ser sempre um fidalgo de autoridade, prudência, virtude, reputação e idade, e tão sensato que todos os outros irmãos o reconheçam como seu chefe, e lhe obedeçam sem a menor dificuldade; e mesmo que tenha todas as qualidades acima mencionadas, não poderá ser eleito se não tiver pelo menos quarenta anos. Deve ser muito paciente, devido aos caracteres discordantes de muitas pessoas com quem tem de lidar. Deve ser também um senhor com muito tempo livre, para que possa cumprir cuidadosamente seus freqüentes e variados deveres. E para garantir que tenha alguma experiência desses deveres, nenhum irmão será eleito provedor durante o primeiro ano em que tenha sido recebido na irmandade.

Uma qualificação quase sempre desrespeitada era a de que o provedor, eleito por um ano, fosse “um senhor com muito tempo livre”. Uma leitura da lista de provedores da Misericórdia de Goa, do período de 1552 a 1910, mostra que o cargo foi ocupado por catorze vice-reis, onze arcebispos, dois inquisidores e um grande número de governadores, capitães, secretários de Estado, fiscais do Tesouro, juízes do tribunal de apelação e por funcionários da Coroa, ativos em seus empregos de tempo integral, assim como por outros já aposentados. Como era inevitável, alguns desses altos dignitários não levavam seus deveres muito a sério, e, por essa razão, o trabalho de rotina do conselho (a Mesa) era delegado, sobretudo ao escrivão, na ausência do provedor. Outros, porém, encontravam tempo atender e realizar suas tarefas conscienciosamente, o que parece ter acontecido com a maioria. O cargo de provedor era muito valorizado devido ao elevado status social que proporcionava ao ocupante, embora pudesse levar um homem consciencioso a ficar extremamente endividado, como observou Dellon em 1676:

Primeiramente, só os nobres eram escolhidos para esse cargo, mas ultimamente tanto são escolhidos comerciantes ricos como nobres. Todas as contribuições São feitas aqui em proveito dos pobres, e é raro haver um provedor que não contribua no fim do ano com 20 mil libras do próprio bolso [...] Os cidadãos mais importantes de Goa, e as pessoas de melhor qualidade, sem deixar de lado o próprio vice-rei, ambicionam ser membros dessa irmandade [...] Escolhem todos os anos novos funcionários, processo pelo qual todos os membros têm probabilidade de alcançar o seu quinhão, e, embora todos esses cargos sejam dispendiosos, há muito poucos que não estejam ansiosos por ocupá-los.

Na Bahia, a Mesa foi ocupada durante séculos pela aristocracia rural dos senhores de engenho, constituindo-se numa oligarquia autoperpetuadora, muito mais do que no caso do conselho de curadores de Goa, onde os altos funcionários, transitórios, freqüentemente serviam como irmãos. Russell-Wood demonstrou que, com exceção de uma meia dúzia, todos os provedores da Misericórdia da Bahia, entre 1663 e 1750, possuíam algum grau de parentesco. Os comerciantes apareceram pela primeira vez nos registros de admissão dessa confraria por volta de 1700, e, a partir de 1730, nota-se um crescimento notável do número de membros da irmandade. Esse processo refletia a redistribuição gradual da riqueza na Bahia, uma vez que aquela proveniente da posse de bens de raiz e da produção do açúcar ou da criação de gado fora substituída pela obtida na especulação financeira e nas atividades empresariais. Na década de 1740, vários homens de negócios foram eleitos provedores da Misericórdia da Bahia, rompendo, desse modo, o monopólio da aristocracia rural.

Os fundos da Misericórdia provinham quase inteiramente da caridade e dos legados particulares, embora a Santa Casa da Misericórdia de Luanda recebesse a sua parte do tráfico de escravos negros. Os testadores com consciência culpada ou delicada muitas vezes legavam, no leito de morte, grandes somas à Misericórdia, esperando assim abreviar a sua estada no purgatório. Em Goa, um frade dominicano escreveu ao rei, em 1557, contando que os altos funcionários que tinham desviado fundos da Coroa tomavam o cuidado de se confessar com “padres preguiçosos, estúpidos e ignorantes, que então lhes diziam: ‘O que o senhor roubou do rei pode ser restituído em obras pias; o senhor roubou 5 mil pardaus à Coroa? Então dê mil à Misericórdia, e isso bastarᔑ. Quase dois séculos depois, dom Luís da Cunha, ele próprio um irmão (ausente) da Misericórdia em Portugal, e justamente apreciador dessa obra caridosa, deplorava a crença generalizada de “que as pessoas podem ser redimidas do que roubaram de Pedro ou de Paulo deixando seus bens para a Misericórdia, ou para alguma outra sociedade pia ou religiosa”. Ainda assim, esse procedimento garantiu que uma porcei1tagem dos ganhos obtidos ilicitamente fosse devolvida, a certa altura, aos pobres e necessitados de quem (talvez) tivesse sido extorquida.

Além disso, muitos legados e doações eram feitos por motivos puramente filantrópicos. As somas principescas legadas à Misericórdia da Bahia por João de Matos de Aguiar no fim do século XVII e por Martha Merop à Misericórdia de Macau, mais de um século depois, são dois entre muitos exemplos que poderiam ser citados. Esses dois benfeitores saíram da pobreza e chegaram à riqueza por caminhos diferentes, e a Misericórdia da Bahia se beneficiou, com o legado de Aguiar, de um montante superior a 1 milhão de cruzados. Esse capital, por certo, tinha origens mais respeitáveis do que a fortuna comparável deixada à Misericórdia de Lisboa por dom Francisco de Lima por ocasião de sua morte em San Lucar, em 1678. A base sobre a qual Lima construiu sua fortuna foram as extorsões que fizera durante o seu mandato como governador de Moçambique, em 1654-7; quando morreu, era fugitivo da justiça por ter sido cúmplice, real ou pretenso, no assassinato do marquês de Sande ( 1667), que negociara o casamento de Carlos II com Catarina de Bragança seis anos antes. Por fim, muitas vezes os escravos se beneficiavam da caridade dos testadores, que deixavam alguns, ou todos, para a Misericórdia local, com a condição de serem emancipados se trabalhassem satisfatoriamente durante certo tempo.

A idade de ouro das Misericórdias asiáticas abrangeu quase todo o século XVI e o inicio do XVII. A da Bahia coincidiu mais ou menos com a segunda metade do século XVII, enquanto as de Minas Gerais provavelmente se beneficiaram com o progresso econômico que acompanhou a exploração das minas de ouro e de diamante no reinado de dom João V. Como outras obras pias do mundo ibérico, as Misericórdias também funcionaram como bancos e corretoras quando necessário. A confiança que inspiravam, quanto a esse aspecto, foi convincentemente atestada pelo viajante italiano Cesare Fedrici, em relato sobre seus dezoito anos de viagens pela Ásia. Ele afirmava que qualquer comerciante, não importava de que nacionalidade, que viesse a morrer na Ásia, e que tivesse deixado seus bens para herdeiros residentes na Europa, utilizando-se da Misericórdia como intermediária, podia confiar irrestritamente no fato de que o pagamento seria entregue (via Goa e Lisboa) pontualmente, “em qualquer parte da cristandade”. O padre jesuíta Fernão de Queirós, ao escrever um século mais tarde em Goa, conta o clássico caso de um “mouro de Granada” que morreu em Macau e deixou seus bens para herdeiros muçulmanos que se encontravam em Constantinopla. Após vender os bens dele, a Misericórdia de Goa mandou notificar os herdeiros, que receberam devidamente a quantia total na feitoria portuguesa de Kung, no golfo Pérsico, evitando assim as despesas e a demora adicionais que acarretaria o envio do dinheiro através do Cabo e via Lisboa. A retidão financeira da Misericórdia e o prestígio de que merecidamente gozou por tanto tempo não só encorajavam os testadores a deixar seu dinheiro para a Santa Casa, pois sabiam que seria bem gasto, mas também induzia vice-reis e governadores a assaltar seus cofres em casos de emergência, embora essa prática fosse rigorosamente proibida pela Coroa. A Misericórdia de Goa foi a que mais sofreu com situações desse tipo, o que contribuiu para acentuar o seu declínio no século XVIII. É inegável que o relaxamento generalizado de padrões que afetou as câmaras no século XVIII também era evidente na Misericórdia, uma vez que os vereadores e os “irmãos de maior condição” provinham das mesmas classes sociais. Na realidade, muitas vezes eram as mesmas pessoas. Em princípio, os indivíduos eleitos para uma instituição não deveriam ocupar cargos na outra, mas essa cláusula era cada vez menos respeitada, principalmente nas colônias menores, de população reduzida, e com a conseqüente escassez de homens qualificados. Os irmãos da Mesa mostravam-se cada vez mais inclinados a não cumprir as obrigações mensais mais desagradáveis, como, por exemplo, visitar os presos em suas celas fétidas. O vice-rei conde de Ericeira, que havia sido provedor da Misericórdia de Goa em 1718, foi informado dois anos mais tarde de que nenhum dos curadores recém-eleitos estaria disposto a visitar voluntariamente as prisões, escusando-se de fazê-lo por um motivo ou por outro. Ofereceu-se prontamente a prestar esse humilde serviço, o que, por sugerir repreensão, envergonhou os irmãos displicentes e os levou a cumprir suas obrigações. As Misericórdias da Bahia, de Luanda e de Macau sofreram crises financeiras de magnitudes variadas durante esse período, mas todas sobreviveram e puderam prosseguir sua obra de caridade de uma maneira ou de outra até os nossos dias, enquanto a caridade de que a Misericórdia se ocupava estendia-se amplamente aos pobres e necessitados, as outras irmandades, laicas ou confrarias das várias ordens religiosas, em geral restringiam suas atividades caritativas a seus próprios membros e suas famílias. O estatuto social dessas irmandades (Terceiras, ou Ordens Terceiras, como também eram chamadas) variava, indo daquelas cujo quadro se restringia aos brancos “puros” das boas famílias até as que se compunham principalmente de escravos negros. As irmandades brancas, mais seletas, construíam belas igrejas e salas de conselho adornadas de retratos de seus membros usando perucas, cuja opulência vistosa levou um visitante francês da época a perguntar se aquele lugar não seria “uma espécie de jóquei-clube religioso”.

E era, de fato, o que algumas pareciam, pela cuidadosa seleção social a que submetiam os que pretendiam ser admitidos. Os estatutos da Ordem Terceira de São Francisco, de Mariana, em Minas Gerais, estipulavam, em 1763, que qualquer indivíduo que se candidatasse à admissão deveria ser “branco e legitimo de nascimento, sem nenhum boato ou insinuação de sangue judeu, mouro ou mulato, ou de carijó ou de qualquer outra raça contaminada, e o mesmo caberá à sua mulher, se for casado”. E não se tratava de mera formalidade. A investigação dos antecedentes de um candidato às vezes demorava muitos anos, e implicava escrever às câmaras ou às Misericórdias de remotas vilas de Portugal para conferir as informações fornecidas. Os membros que viessem a se casar com uma moça de cor, ou de sangue cristão-novo, eram expulsos sumariamente sem nenhuma cerimônia. A composição da maioria dessas irmandades obedecia a critérios raciais, pois brancos, negros e mulatos tinham as suas. Algumas não faziam nenhuma distinção de classe ou de cor, nem separavam escravos de homens livres; entretanto, nas irmandades de escravos ou de negros libertos em geral era um branco que servia como tesoureiro, conforme especificavam os estatutos. Mesmo assim, essas confrarias religiosas para negros e mestiços sem dúvida propiciavam às classes humilhadas e desprezadas uma fonte de ajuda e consolo mútuo como nunca houve nas colônias francesas, holandesas e inglesas. Em Salvador, Bahia, no século XVIII, havia onze confrarias para pessoas de cor exclusivamente dedicadas à Virgem Maria. As Misericórdias, assim como as irmandades religiosas que só admitiam brancos, quase sempre eram, embora não invariavelmente, defensoras ardorosas da superioridade étnica dos brancos e da distinção de classes, exatamente como as câmaras a que estavam tão estreitamente ligadas. Dada a permanente escassez de mulheres brancas em todas as colônias portuguesas, em especial nas “conquistas” da Ásia e da África, era inevitável que, mais cedo ou mais tarde, se aceitassem os mestiços, como acontecera com os mulatos na ilha de São Tomé desde o inicio do século XVI. Mas a inclusão de nativos puros, cristãos, era outra história, que só veio a ocorrer muito mais tarde, se é que, em alguns lugares, chegou a ocorrer. Em Málaca, em 1641, a admissão à Câmara e à Misericórdia ainda se restringia aos portugueses “brancos”, embora entre esses senhores houvesse alguns eurasiáticos. Dom João IV ordenou à Misericórdia de Macau que admitisse como irmãos alguns cristãos chineses locais, e mais de cem anos depois um decreto pombalino de 1774 determinou que o Senado da Câmara incluísse seis nativos de prestígio entre seus almotacéis, mas ambos os decretos permaneceram letra morta. Em Macau, durante o século XVIII, os portugueses nascidos na Europa, mesmo analfabetos ou semi-alfabetizados, eram admitidos como vereadores em detrimento dos mestiços instruídos. Em Goa, a admissão do primeiro canarim, ou indiano puro, cristão, como irmão da Misericórdia ocorreu em 1720, contudo é bastante significativo que essa inovação só tenha sido formalmente aprovada pela Coroa em 1743. Apesar da legislação pombalina rigorosamente anti-racista de 1774, não há motivos para supor que algum canarim tenha sido eleito para a Câmara Municipal de Goa senão bem depois de iniciado o século XIX. Uma representação oficial feita por essa câmara em 1812 afirmava que, nessa época, quase todos os vereadores eram militares graduados, e que os naturais, ou goenses com pouca ou nenhuma mistura de sangue europeu, eram principalmente padres e advogados. Na Bahia, a supremacia branca tanto na Câmara como na Misericórdia parece ter perdurado por todo o período colonial, embora haja indícios de que o preconceito contra a admissão de indivíduos de origem cristã-nova tenha se enfraquecido consideravelmente entre 1730 e 1774.

A Misericórdia, instituição essencialmente portuguesa, e a melhor (podem pensar alguns) que a “justa Lusitânia” produziu, inspirou pelo menos dois estabelecimentos com o mesmo nome fora dos limites do império. Houve um ramo florescente em Manila, fundado em 1606, conforme o modelo da casa matriz de Lisboa, e outro em Nagasaki, que se tornou famoso no Japão pelas obras de caridade que realizou antes de ter sido extinto no decorrer da perseguição iniciada em 1614. De modo diferenciado, a Câmara e a Misericórdia propiciaram uma forma de representação e de refúgio para todas as classes da sociedade portuguesa. Um estudo sobre essas duas instituições mostra que o bem que fizeram compensou, de longe, as imperfeições humanas ocasionais de seus membros. A maneira como o Senado da Câmara e a Santa Casa da Misericórdia se adaptaram a meios tão variados e exóticos, do Brasil até o Japão, ainda que mantendo laços tão estreitos com suas origens medievais européias, exemplifica bem o conservadorismo, a capacidade de recuperação e a tenacidade dos portugueses no ultramar.